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Prefeitura atualiza “Lei do Silêncio” para coibir poluição sonora na cidade

Nova legislação de Atibaia para proteção contra poluição sonora
busca preservar a saúde e o sossego público

O ruído urbano é uma das causas de poluição que mais afeta o planeta e um sério problema de saúde pública. Segundo a Organização Mundial de Saúde – OMS, o ruído urbano passou a ocupar o segundo lugar entre os problemas ambientais causadores de doenças no mundo. Atenta a este cenário, a Prefeitura da Estância de Atibaia atualizou a “Lei do Silêncio” no município com o objetivo de preservar a saúde e o sossego público e, consequentemente, melhorar a qualidade de vida da população e o meio ambiente na cidade.

A nova legislação municipal – Lei Complementar (LC) nº 808/19 (Lei do Silêncio) – dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora e estabelece diretrizes, critérios e normas para a emissão de sons e ruídos urbanos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas ou recreativas.

Antes, a lei estabelecia que os níveis máximos de decibéis (dB) permitidos para Zona Comercial eram 70dB e 50dB, em dias úteis, respectivamente, para o período diurno das 6h01 às 24h e noturno das 0h01 às 6h; e em finais de semana e feriados, diurno das 8h01 às 2h e noturno das 2h01 às 8h; enquanto para as demais Zonas eram 55dB e 50dB para o período diurno das 6h01 às 22h e noturno das 22h01 às 6h, respectivamente.

Agora, com a revisão da lei, esses horários e limites foram mantidos, mas houve inclusão de novos locais de abrangência e respectivos limites, como: Zona Industrial, período diurno de 70dB e noturno de 50dB; e Zonas próximas (500 metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, período diurno de 45dB e noturno de 40dB.

Outra alteração promovida pela atualização da lei se refere à medição da pressão sonora, que era realizada a partir de cinco metros de distância do local propagador do excesso de ruído e, no caso de veículo, a uma distância de sete metros. Com a nova legislação, após a queixa a medição será realizada no interior do imóvel do denunciante e, no caso de veículo, a distância diminui para cinco metros, mesmo que o veículo propagador esteja em movimento.

A lei anterior não estabelecia critérios definidos em relação às penalidades e as notificações eram genéricas, sem informações ou detalhamento da infração. Já a LC 808/19 estabelece critérios de aferição sonora, com indicação de quais emissores podem ou não ser responsabilizados pelo excesso de ruído.

Conforme a LC 808/19, configura infração a produção de ruídos, algazarras, desordens, barulho ou som de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, ainda que com cunho publicitário ou propagandístico, produzidos por pessoas, materiais, veículos ou equipamentos de qualquer gênero, inclusive o som gerado e propagado com a utilização de equipamento de som em veículos estacionados ou em movimento nas vias públicas e demais logradouros do município ou em áreas privadas que perturbem o bem-estar, o sossego público ou particular e o equilíbrio do meio ambiente.

 

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