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Produtos Químicos Controlados: Entenda os Riscos

A legislação prevê a obrigatoriedade de licenças para as empresas que armazenam, fabricam, manipulam, possuem, trafegam, transportam e/ou expõem à venda produtos químicos controlados de diversas espécies. Vivenciamos muitas fiscalizações realizadas pelos órgãos responsáveis junto a empresas das mais diversas áreas do mercado, sobretudo o varejo e indústria, que habitualmente necessitam solicitar tais licenças para suas atividades.
Tal exigência visa garantir o controle de circulação e seu manuseio adequado e estando a empresa irregular poderá ser punida civilmente sendo obrigada a reparar o dano causado; administrativamente através de imposição de multas, paralisação de suas atividades e outras penalidades; e criminalmente pelo crime penal ambiental cometido, podendo ser presa em flagrante delito, indiciada em inquérito policial e até mesmo condenada na ação penal a ser ajuizada pelo Ministério Público.
Muitos produtos químicos são perigosos e podem oferecer diversos danos em pessoas, consumidores, ao meio ambiente e à sociedade, inclusive são utilizados no fabrico de drogas ilícitas, armamentos e explosivos para a prática de crimes pelas facções criminosas, razão pela qual da necessidade de serem controlados.
São três os órgãos reguladores de produtos químicos controlados, tendo a Polícia Civil a missão de controlar aqueles que podem causar algum mal a pessoas, consumidores, trabalhadores e a toda sociedade; a Polícia Federal visa evitar que produtos químicos sejam utilizados para o fabrico e insumos para substâncias entorpecentes, psicotrópicos ou que causem dependência física ou psíquica; e Exército que fiscaliza queles que podem ser utilizados ilegalmente para armas, munições, artifícios pirotécnicos, explosivos. Frisa-se que os três órgãos acima possuem como missão comum proteger o meio ambiente pelo uso indevido e inadequado de produtos químicos altamente nocivos.
O artigo 56, da lei 9.605/1998, prevê a pena de reclusão de um a quatro anos, e multa, para aquele que estiver em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. Em verdade o legislador criminalizou a conduta que até então era passível apenas de punição administrativa, tendo como início e base de regramento o antigo Decreto Nº 6.911, de 11 de janeiro de 1935, sendo regulado e ajustado posteriormente através de Portarias e Comunicados.
Há pouco tempo se discutia o que devemos considerar como produto controlado! Muitos dos produtos utilizados no dia a dia em nossas casas contêm em sua composição algum produto químico controlado, o que seria um absurdo a dona de casa ter que ingressar com pedido de licença junto a Polícia Civil por estar utilizando produto com uma quantidade ínfima de algum elemento controlado em sua composição, pois inclusive misturas e concentrações também são fiscalizadas, somente restando isentas a depender da porcentagem permitida.
Um dos problemas era em não saber o que, ou quem, estabelecia tal porcentagem permitida de produtos até então controlados, abrindo interpretações que, no afã da fiscalização e no entender subjetivo da Autoridade Policial, caberia, sim, dar voz de prisão em flagrante ao representante legal da empresa fiscalizada por tal irregularidade.
Em março de 2021 a Polícia Civil do nosso Estado publicou a Instrução Normativa DPCRD 1, isentando de controle os saneantes, produtos de higiene, medicamentos, cosméticos, artigos de perfumaria, e tantos outros que não possuam propriedades de riscos ao meio ambiente, saúde e segurança pública, dada a sua natureza, concentração, aspecto e estado físico, ou por não ser economicamente viável proceder à separação dos componentes químicos controlados.
Verificamos situações em que a Autoridade Policial desconhecia o novo regramento de sua própria instituição e sem se certificar acerca da validade da referida norma, procedeu a prisão em flagrante do representante da empresa que utilizava produto de limpeza com baixa concentração de produto controlado em sua composição total.
Cabe frisar que para efeito da aplicação do novo regramento, os produtos formulados deverão possuir aplicação direta no ramo de atividade a que se destina, bem como atender às exigências específicas dos respectivos órgãos normativos e/ou reguladores, quando houver. O produtor também não está dispensado de atender às normas de controle estabelecidas na normatização vigente com relação aos produtos químicos controlados empregados como matéria prima no processo de produção, ainda que o produto seja isento.
Fato é que verificamos critérios de interpretações e entendimentos antagônicos entre as próprias Autoridades, acarretando prejuízos para pessoas inocentes e para as respectivas empresas as quais representam, vez que, como se sabe, a pessoa jurídica também responde criminalmente quando o tema é crime ambiental.

Rodrigo Coelho de Oliveira é advogado e sócio do escritório Coelho de Oliveira Advogados

 

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